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By Ferramentas Blog

sexta-feira, 13 de maio de 2011

consequências para as metrópoles



As cidades brasileiras receberam milhões de moradores nas últimas décadas. Na segunda metade do século 20, o Brasil deixou de ser rural e passou a ser urbano. Na década de 50, a população total do país era de 52 milhões, dos quais 33,2 milhões moravam no campo — 64% do total. Hoje, somos 191 milhões, dos quais 161 milhões (84,3%) vivem em cidades.

Essa mudança vertiginosa ocorreu sem uma política habitacional para acolher a migração do campo. O resultado são níveis altíssimos de ilegalidade e degradação ambiental, que expõem a população a riscos de deslizamentos de terra, de inundações e péssimas condições de vida. Ignorar esse fato e impedir obras de melhorias nessas áreas ou realizar desocupações sem planejar um uso para esses espaços é o mesmo que incentivar novas ocupações indevidas, inclusive em áreas anteriormente preservadas.

Produzir cidades sustentáveis, mais amenas e acolhedoras depende de uma rede de espaços livres na forma de praças, parques, reservas e equipamentos públicos. O aprimoramento do Código Florestal deve servir de base para políticas públicas inovadoras dentro do conceito do ordenamento territorial e do planejamento da paisagem urbana.

Da proposta de alteração do código florestal enviada pelo relator deputado Aldo Rebelo, eis alguns pontos de destaque para o ambiente urbano:

Ponto positivo: compatibilizar a legislação florestal àquela de regularização fundiária de interesse social (Lei 11.977/2009, artigos 53 a 60), evitando dúvidas nos órgãos ambientais e questionamentos no Judiciário em relação à competência para aprovar os projetos de regularização fundiária, que cabe aos Municípios e, subsidiariamente, aos Estados (art. 53, VII, §3°). Isso agiliza a regularização e melhorias urbano-ambientais, além de facilitar a implantação de infra-estrutura e melhorias em milhares de bairros brasileiros.

Ponto positivo: inclusão, como caso de utilidade pública, à dispensa prévia de autorização do órgão ambiental, para a execução, em caso emergencial, de obras de defesa civil destinadas à prevenção de acidentes. Evita-se, assim, dúvidas na competência para atuação em casos de possibilidade iminente de tragédias.

Ponto positivo, mas poderia ser melhor: manutenção das áreas de APP em 30 metros inclusive em cursos d’água de até 10 metros. O ideal seria permitir critérios específicos para prevenir desastres naturais e preservar a vida humana. As APPs urbanas ao longo e ao redor de corpos d’água e em áreas com declives acentuados devem ter seus próprios parâmetros. As áreas urbanas destinadas à ocupação devem ser dimensionadas caso a caso, caso de várzeas e planícies de inundação natural dos cursos d’água.  As áreas urbanas sem ocupação consolidada pedem princípios e limites diferenciados, ao passo que os planos diretores municipais de uso do solo devem tratar das áreas de risco com ocupação consolidada. Essa é a opinião da SBPC e ABC.

Ponto negativo: a alteração legislativa perdeu a oportunidade de repensar a ocupação das APPs para áreas urbanas: no caso das APPs ripárias (várzeas de rios e corpos d’água), deveria  ter proibido a ocupação de áreas de passagem da inundação. Essa zona tem um critério técnico de definição que depende das condições hidráulicas e hidrológicas locais. Por exemplo, jamais deveria ser usada para obras viárias – caso das marginais de São Paulo e sua recente ampliação.

Ponto negativo: hoje, ao contrário de favelas, é mais fácil fazer regularização fundiária das casas de classe média e alta, como casas de veraneio próximas a represas, em praias e morros. São as áreas chamadas de interesse específico. Deveriam ser requisitos exigidos nos projetos de regularização a identificação de:
  • Recursos, passivos e fragilidades ambientais; restrições e potencialidades da área
  • Unidades de conservação e áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
  • Áreas consideradas de risco como inundações e desmoronamentos
 Mônica Nogara
Fonte: http://www.oecocidades.com/2011/05/11/codigo-florestal-consequencias-para-as-metropoles/

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