NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Principais
mudanças propostas pelo relator Aldo Rebelo.
Direitos Adquiridos
Os proprietários que comprovarem
que na época da abertura da área foi respeitado o índice de reserva legal então
vigente ficam dispensados da sua recomposição ou compensação, reafirmando o
art.5º, inciso XXVI da Constituição Federal - "Direito Federal".
Exemplo: proprietário de área da Amazônia que desmatou antes do ano 2000, época em que a reserva legal era de 50%, não será obrigado a se adequar ao índice atual (80%). Ou ainda quem desmatou área de cerrado, antes de 1989, também fica desobrigado a se adequar à regra atual.
PRAs - Programa de
Regularização Ambiental
Deverão ser elaborados, no prazo
de 5 anos, pela União, Estados e Municípios. As obrigações serão formalizadas
em documentos para a efetividade da medida. É o mecanismo pelo qual, através de
estudos técnicos, serão indicadas as condições para consolidação de áreas, bem
como as que deverão ser recuperadas.
Até a implementação da PRA pelo
Estado, ficam asseguradas a manutenção das atividades agropecuárias e
florestais consolidadas em APPS, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito
(várzeas, inclinação entre 25º e 45º, etc) desde que a supressão da vegetação
tenha ocorrido antes de 22/07/08 e sejam adotadas práticas conservacionistas do
solo e recursos hídricos e seja o imóvel cadastrado no cadastro ambiental.
Feito o cadastro no PRA o
proprietário não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22/07/08,
ficando suspensa a cobrança das multas decorrentes de atos anteriores a esta
data.
O programa de recuperação
ambiental poderá regularizar as atividades em área rural consolidada em APP,
definindo formas de compensação. No caso da reserva legal, caso o PRA
estabeleça sua recomposição, permite fazê-lo de 3 formas:
·
Recomposição
na propriedade: prazo inferior a 20 anos (1/10 a cada dois anos), podendo usar
até 50% de exóticas intercaladas com nativas;
·
Recuperação
natural;
·
Compensação:
aquisição de cota de reserva ambiental, arrendamento de área sob regime de
servidão, doação de área em unidade de conservação, contribuição para fundo
público para regularização fundiária de Ucs.
APP - Áreas de preservação
permanente
Mantém
em 30 metros a faixa mínima das matas de proteção dos rios com até 10 metros de
largura.
Regularização de APPs:
Os
PRAs devem considerar o ZEE (Zoneamento Ecológico Econômico), os planos de
recursos hídricos e estudos técnicos e científicos de órgãos oficiais de
pesquisa, além de outras condicionantes relativas aos aspectos socioambientais
e econômicos. Fundamentados nestes critérios, o PRA pode regularizar até tudo
aquilo que não vá contra as regras conservadoristas de proteção do solo e da
água. 100% das atividades consolidadas nas APPs, desde que não haja novos
desmatamentos, devendo inclusive estabelecer medidas mitigadoras e formas de
compensação.
Reserva legal
Os percentuais de reserva legal
são: 80% para Amazônia, 20% para o Cerrado e demais biomas e 35% para áreas de
transição entre Cerrado e Amazônia. O computo da APP na Reserva Legal poderá
ser feito, desde que não haja novos desmatamentos, e que a APP esteja
conservada ou em regeneração e o proprietário tenha feito o cadastro ambiental.
Outra novidade é que, na Amazônia Legal, será permitido usar como servidão ambiental (quando o proprietário de um imóvel rural destina o excedente da vegetação que exceder a 50% nas áreas de floresta e a 20% nas de cerrado (hoje a servidão somente pode ser instituída nas áreas que excedem as de reserva legal, ou seja, além dos 80% e 35% da propriedade).
Regularização da reserva legal:
Outra novidade é que, na Amazônia Legal, será permitido usar como servidão ambiental (quando o proprietário de um imóvel rural destina o excedente da vegetação que exceder a 50% nas áreas de floresta e a 20% nas de cerrado (hoje a servidão somente pode ser instituída nas áreas que excedem as de reserva legal, ou seja, além dos 80% e 35% da propriedade).
Regularização da reserva legal:
1 - Consolidação – Ficam
desobrigadas de recomposição ou compensação as propriedades com área que até 4
módulos fiscais (pequena propriedade). As propriedades com área acima de 4
módulos fiscais também terão isenção até este limite, ficando obrigadas a
regularizar a reserva legal sobre a área excedente, permitido o cômputo das
APPs (para beneficiar principalmente as médias propriedades)
2 - Recomposição na propriedade –
prazo inferior a 20 anos (1/10 a cada dois anos), podendo ser utilizadas
espécies exóticas intercaladas com nativas em até 50%.
3 - Regeneração natural;
4 - Compensação – será possível a
utilização dos seguintes mecanismos:
·
Arrendamento,
através de servidão ambiental, fora da bacia hidrográfica e do estado – onde
localizar-se a propriedade – desde que no mesmo bioma;
·
Aquisição
de cota de reserva ambiental (título representativo de vegetação nativa sob
regime de servidão ambiental, de reserva particular do patrimônio natural ou
reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os
percentuais estabelecidos);
·
Doação ao
poder público, de área localizada no interior de unidade de conservação,
pendente de regularização fundiária ou contribuição para fundo público que
tenha esta finalidade;
·
Não há
como negar a importância das modificações para assegurar a exploração econômica
com equilíbrio ambiental, compensando erros cometidos no passado e evitando
novos desmatamento.
Questão da Moratória
Pelo período de 5 anos
não será permitido o desmatamento de florestas nativas, ficando asseguradas a
manutenção das atividades agropecuárias existentes em áreas desmatadas até
22/07/08. A moratória é exclusiva sobre as florestas nativas, não se aplicando
sobre as demais formas de vegetação (cerrado, pampa, caatinga). Excetuam-se da
moratória os imóveis com autorização do desmatamento já emitidas e das áreas em
licenciamento, cujo protocolo seja anterior à data de publicação da lei. Mas, a
pedido dos governadores do Piauí, Tocantins, Bahia e Maranhão a proposta foi
excluída do novo Código Florestal.
Ministério do Meio Ambiente apresenta até esta terça-feira contraproposta para relatório do Código Florestal
A distância entre a proposta do relator da reforma do Código Florestal, Aldo Rebelo, e a do governo está finalmente diminuindo. O Ministério do Meio Ambiente (MMA) finaliza uma contraproposta que apresentará até esta terça-feira, quando a matéria deve ser votada .
Ambos os lados se dizem otimistas com relação a um acordo, depois que o MMA sinalizou que vai ceder nos dois principais pontos que os separam: o que fazer com áreas consolidadas de cultivos que vêm sendo feitos em Áreas de Preservação Permanente (APPs) há várias gerações; e quem estará liberado de recompor Reserva Legal (percentual da propriedade que não pode ser desmatado).
Fonte: Leia mais sobre esse assunto em
http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/05/09/ministerio-do-meio-ambiente-apresenta-ate-esta-terca-feira-contraproposta-para-relatorio-do-codigo-florestal-924412461.asp#ixzz1LxluQ1Mk
Comparativo entre o Código Florestal (Lei 4771/65) e o Substitutivo de autoria do Deputado Aldo Rebelo ao PL 1.876/99
Fonte:
http://oglobo.globo.com/pais/arquivos/comparativo-codigo-florestal-x-proposta-aldorebelo.pdf
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