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By Ferramentas Blog

terça-feira, 10 de maio de 2011


NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Principais mudanças propostas pelo relator Aldo Rebelo.

Direitos Adquiridos
Os proprietários que comprovarem que na época da abertura da área foi respeitado o índice de reserva legal então vigente ficam dispensados da sua recomposição ou compensação, reafirmando o art.5º, inciso XXVI da Constituição Federal - "Direito Federal".

Exemplo: proprietário de área da Amazônia que desmatou antes do ano 2000, época em que a reserva legal era de 50%, não será obrigado a se adequar ao índice atual (80%). Ou ainda quem desmatou área de cerrado, antes de 1989, também fica desobrigado a se adequar à regra atual.

PRAs - Programa de Regularização Ambiental
Deverão ser elaborados, no prazo de 5 anos, pela União, Estados e Municípios. As obrigações serão formalizadas em documentos para a efetividade da medida. É o mecanismo pelo qual, através de estudos técnicos, serão indicadas as condições para consolidação de áreas, bem como as que deverão ser recuperadas.
Até a implementação da PRA pelo Estado, ficam asseguradas a manutenção das atividades agropecuárias e florestais consolidadas em APPS, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito (várzeas, inclinação entre 25º e 45º, etc) desde que a supressão da vegetação tenha ocorrido antes de 22/07/08 e sejam adotadas práticas conservacionistas do solo e recursos hídricos e seja o imóvel cadastrado no cadastro ambiental.
Feito o cadastro no PRA o proprietário não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22/07/08, ficando suspensa a cobrança das multas decorrentes de atos anteriores a esta data.
O programa de recuperação ambiental poderá regularizar as atividades em área rural consolidada em APP, definindo formas de compensação. No caso da reserva legal, caso o PRA estabeleça sua recomposição, permite fazê-lo de 3 formas:
·       Recomposição na propriedade: prazo inferior a 20 anos (1/10 a cada dois anos), podendo usar até 50% de exóticas intercaladas com nativas;
·       Recuperação natural;
·       Compensação: aquisição de cota de reserva ambiental, arrendamento de área sob regime de servidão, doação de área em unidade de conservação, contribuição para fundo público para regularização fundiária de Ucs.
APP - Áreas de preservação permanente
Mantém em 30 metros a faixa mínima das matas de proteção dos rios com até 10 metros de largura.
Regularização de APPs:
Os PRAs devem considerar o ZEE (Zoneamento Ecológico Econômico), os planos de recursos hídricos e estudos técnicos e científicos de órgãos oficiais de pesquisa, além de outras condicionantes relativas aos aspectos socioambientais e econômicos. Fundamentados nestes critérios, o PRA pode regularizar até tudo aquilo que não vá contra as regras conservadoristas de proteção do solo e da água. 100% das atividades consolidadas nas APPs, desde que não haja novos desmatamentos, devendo inclusive estabelecer medidas mitigadoras e formas de compensação.
Reserva legal
Os percentuais de reserva legal são: 80% para Amazônia, 20% para o Cerrado e demais biomas e 35% para áreas de transição entre Cerrado e Amazônia. O computo da APP na Reserva Legal poderá ser feito, desde que não haja novos desmatamentos, e que a APP esteja conservada ou em regeneração e o proprietário tenha feito o cadastro ambiental.

Outra novidade é que, na Amazônia Legal, será permitido usar como servidão ambiental (quando o proprietário de um imóvel rural destina o excedente da vegetação que exceder a 50% nas áreas de floresta e a 20% nas de cerrado (hoje a servidão somente pode ser instituída nas áreas que excedem as de reserva legal, ou seja, além dos 80% e 35% da propriedade).

Regularização da reserva legal:
1 - Consolidação – Ficam desobrigadas de recomposição ou compensação as propriedades com área que até 4 módulos fiscais (pequena propriedade). As propriedades com área acima de 4 módulos fiscais também terão isenção até este limite, ficando obrigadas a regularizar a reserva legal sobre a área excedente, permitido o cômputo das APPs (para beneficiar principalmente as médias propriedades)
2 - Recomposição na propriedade – prazo inferior a 20 anos (1/10 a cada dois anos), podendo ser utilizadas espécies exóticas intercaladas com nativas em até 50%.
3 - Regeneração natural;
4 - Compensação – será possível a utilização dos seguintes mecanismos:
·       Arrendamento, através de servidão ambiental, fora da bacia hidrográfica e do estado – onde localizar-se a propriedade – desde que no mesmo bioma;
·       Aquisição de cota de reserva ambiental (título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão ambiental, de reserva particular do patrimônio natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos);
·       Doação ao poder público, de área localizada no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária ou contribuição para fundo público que tenha esta finalidade;
·       Não há como negar a importância das modificações para assegurar a exploração econômica com equilíbrio ambiental, compensando erros cometidos no passado e evitando novos desmatamento.
Questão da Moratória
Pelo período de 5 anos não será permitido o desmatamento de florestas nativas, ficando asseguradas a manutenção das atividades agropecuárias existentes em áreas desmatadas até 22/07/08. A moratória é exclusiva sobre as florestas nativas, não se aplicando sobre as demais formas de vegetação (cerrado, pampa, caatinga). Excetuam-se da moratória os imóveis com autorização do desmatamento já emitidas e das áreas em licenciamento, cujo protocolo seja anterior à data de publicação da lei. Mas, a pedido dos governadores do Piauí, Tocantins, Bahia e Maranhão a proposta foi excluída do novo Código Florestal.

Ministério do Meio Ambiente apresenta até esta terça-feira contraproposta para relatório do Código Florestal

 A distância entre a proposta do relator da reforma do Código Florestal, Aldo Rebelo, e a do governo está finalmente diminuindo. O Ministério do Meio Ambiente (MMA) finaliza uma contraproposta que apresentará até esta terça-feira, quando a matéria deve ser votada

Ambos os lados se dizem otimistas com relação a um acordo, depois que o MMA sinalizou que vai ceder nos dois principais pontos que os separam: o que fazer com áreas consolidadas de cultivos que vêm sendo feitos em Áreas de Preservação Permanente (APPs) há várias gerações; e quem estará liberado de recompor Reserva Legal (percentual da propriedade que não pode ser desmatado). 

Fonte: Leia mais sobre esse assunto em

http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/05/09/ministerio-do-meio-ambiente-apresenta-ate-esta-terca-feira-contraproposta-para-relatorio-do-codigo-florestal-924412461.asp#ixzz1LxluQ1Mk

 Comparativo entre o Código Florestal (Lei 4771/65) e o Substitutivo de autoria do Deputado Aldo Rebelo ao PL 1.876/99

Fonte:
http://oglobo.globo.com/pais/arquivos/comparativo-codigo-florestal-x-proposta-aldorebelo.pdf 

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