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By Ferramentas Blog

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Vendedor que omitiu proteção a sítio arqueológico não responde por destruição posterior

 O vendedor que omitiu informação sobre a existência de sítio arqueológico em área vendida a uma incorporadora não responde pela destruição decorrente de obras futuras no local. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu entendimento do relator, ministro Jorge Mussi.

O andamento da ação penal já estava suspenso por uma liminar do próprio STJ. A venda e o início das obras ocorreram em 2003. A área se localiza no bairro do Morumbi, na cidade de São Paulo. Depois de ter descoberto que seu terreno era protegido por registro, o proprietário original obteve do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) autorização para resgate arqueológico. Isto feito, ele foi notificado da necessidade de resguardar uma parte do terreno, denominada “bloco de testemunho”, onde deveria ser erguido um muro de proteção.

O proprietário obteve, então, alvará para construção de oito casas no local. No entanto, por dificuldades financeiras, alienou o terreno a uma incorporadora – sem, contudo, informar que no local existia o sítio arqueológico. Segundo a denúncia, ele teria admitido que não mencionou a existência do sítio por medo de que os compradores desistissem do negócio. Para o Ministério Público, o vendedor teria, com isso, assumido o risco de destruição do sítio pela instalação do projeto, o que de fato ocorreu.

Habeas corpus

Após o recebimento da denúncia, o vendedor impetrou habeas corpus. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de trancamento da ação penal. O tribunal entendeu que, ao sonegar dos compradores do imóvel a informação sobre a existência do sítio arqueológico, e sabendo que a continuidade das obras acarretaria danos ao local, o vendedor agiu consciente de que haveria destruição, inutilização ou deterioração do bem protegido pela Lei 9.605/98.

No STJ, porém, a Quinta Turma concluiu que a denúncia é atípica, isto é, não descreve crime previsto na lei. “Não há crime sem lei anterior que o defina”, observou o ministro Mussi. Ele explicou que o tipo penal tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente proibidas). Praticada determinada conduta, é preciso analisar se ela se amolda aos tipos penais existentes.

O ministro Mussi concluiu que “omitir o fato de que havia sítio arqueológico em terrenos que foram vendidos a terceiros” não se enquadra no tipo penal do artigo 62 da Lei de Crimes Ambientais (destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido). O crime previsto neste artigo é comissivo, explicou o ministro, isto é, “demanda a prática de ações para que reste consumado, sendo insuficiente, para sua caracterização, a simples omissão do agente”.

Garante

O ministro assinalou que a conduta de não comunicar a existência da área de proteção poderia, em tese, configurar crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, no qual o agente só pode ser punido se ostentar a posição de garante. Não é o caso: o vendedor não tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, tampouco assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

“Da mesma forma, o simples fornecimento aos novos proprietários de projeto de empreendimento imobiliário não pode ser tido como suficiente a caracterizar o crime em análise”, uma vez que o vendedor não teria como prever a efetiva utilização das plantas pelos compradores e a consequente destruição, inutilização ou deterioração do sítio arqueológico, concluiu o ministro. O relator ainda destacou que os responsáveis pela efetiva destruição do patrimônio protegido não foram sequer denunciados pelo Ministério Público, o que reforça a impossibilidade de acusar o vendedor pelos fatos. 


 

Justiça determina plantio de árvores em Guarulhos para compensar poluição de aviões

 

Decisão inédita no Brasil responsabiliza empresas aéreas por poluição de aviões em Guarulhos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu ação civil contra 42 empresas nacionais e internacionais, encaminhada pelo Ministério Público (MP) de Guarulhos no ano passado, para a compensação dos danos causados ao meio ambiente pela emissão de gases tóxicos das aeronaves em manobras de pouso, taxiamento e decolagem no aeroporto de Cumbica. A Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP obrigou a empresa VRG Linhas Aéreas S/A, do Grupo Gol, a reflorestar uma área dentro de Guarulhos para mitigar os prejuízos causados ao meio ambiente.

O MP chegou a sugerir um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas todas as empresas recusaram assinar o documento. O MP apresentava duas alternativas de compensação: a implantação de florestas públicas ou a criação de um fundo municipal de investimentos para desenvolver tecnologias limpas, desocupar áreas de preservação permanente e recuperar nascentes.

A maior parte das ações contra as companhias aéreas havia sido indeferida em primeiro grau, sob a alegação de inexistência de legislação apta a determinar a compensação pretendida. O MP decidiu recorrer ao TJ-SP e a Câmara de Meio Ambiente reformou a decisão de primeira instância, anulando o indeferimento da petição inicial da ação civil pública ajuizada contra a empresa VRG Linhas Aéreas S/A.

É a primeira decisão do TJ-SP sobre aquecimento global a reconhecer existência de impacto ambiental em operações de pouso e decolagem de aviões. “Essa decisão representa uma vitória do Meio Ambiente. É ainda mais significativa nos dias de hoje, em que se discute seriamente o impacto da poluição sobre a saúde das pessoas”, afirma o prefeito de Guarulhos, Sebastião Almeida. “Trata-se do primeiro grande passo na luta para melhorar as condições ruins do ar nas regiões próximas aos aeroportos em todas as cidades do País”, completa ele.

Poluição aérea

Segundo dados da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), um avião lança 34,5 toneladas de CO² em uma viagem de ida e volta de São Paulo ao Rio de Janeiro. Por ano, o volume de CO² chega a 14,4 milhões de toneladas só no Aeroporto de Cumbica. Para captar o gás carbônico da atmosfera deveriam ser plantadas anualmente 2,9 bilhões de árvores. No entanto, isso seria fisicamente inviável, pois exigiria uma área total de plantio 51 vezes maior do que a cidade de Guarulhos.

De acordo com a ONU (Organização das Nações Unidas), em 2050, a aviação será a maior fonte de emissão de CO² do planeta. Os aeroportos, além de causarem danos à saúde da população que mora nas cidades onde eles estão instalados, são corresponsáveis pelas instabilidades climáticas decorrentes do aquecimento global. Crédito de Imagem: Tripulantes News

Ciclovivo

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