Publicada
no Boletim de Serviço/MMA (Ministério do Meio Ambiente) nº 06, de
08/06/2011, a recomendação nº 12/2011 do Conama (Conselho Nacional do
Meio Ambiente). Segundo o texto, os órgãos e entidades do SISNAMA
(Sistema Nacional do Meio Ambiente) devem adotar práticas sustentáveis
no desenvolvimento de suas atribuições públicas.
Veja a íntegra da Recomendação.
Ministério do Meio Ambiente
Conselho Nacional do Meio Ambiente
Recomendação nº 12, de 08 de junho de 2011.
Recomenda a adoção de práticas sustentáveis no âmbito da Administração Pública.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 3.942, de 27 de
setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso XVI de
seu Regimento Interno; e
Considerando a existência da Agenda
Ambiental na Administração Pública-A3P, programa coordenado pelo
Ministério do Meio Ambiente, que tem como princípio a inserção de
critérios socioambientais na Administração Pública, recomenda:
Art. 1º Aos órgãos e
entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA a adoção de
normas e padrões de sustentabilidade, de modo a orientar a aquisição, a
utilização, o consumo e a gestão dos recursos naturais e bens públicos,
observando as seguintes diretrizes:
I – uso racional dos recursos naturais e bens públicos;
II – gestão adequada dos resíduos gerados;
III – qualidade de vida no ambiente de trabalho;
IV – sensibilização e capacitação dos servidores;
V – licitações sustentáveis; e
VI – construções sustentáveis.
§ 1º Aos órgãos e entidades do SISNAMA,
nas suas respectivas esferas de atuação, o incentivo e a orientação para
a adoção das normas e padrões de sustentabilidade e responsabilidade
socioambiental pelas demais entidades das três esferas de governo e no âmbito dos três poderes.
§ 2º Aos órgãos e entidades do SISNAMA a
constituição de comissão interna ou equivalente, composta
preferencialmente por membros de diferentes setores, para implementação
das diretrizes mencionadas nesta recomendação, tendo como objetivo:
I – sensibilizar e promover a capacitação dos servidores;
II – realizar diagnósticos;
III – elaborar e implementar projetos e atividades;
IV – desenvolver processos de avaliação e monitoramento; e
V – divulgar e tornar públicos os resultados.
Art. 2º Aos órgãos e
entidades do SISNAMA a consulta ao programa “Agenda Ambiental na
Administração Pública-A3P”, disponível no Sítio Eletrônico do Ministério
do Meio Ambiente , para a implementação das
diretrizes de sustentabilidade mencionadas nesta recomendação.
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