Tramitam
na ALESP (Assembleia Legislativa de São Paulo) dois projetos de leis
que pretendem impor penas mais rígidas para aqueles que maltratam os
animais. As propostas foram apensadas e devem ser analisadas pela
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
A proposta mais antiga, de iniciativa do
deputado Fernando Capez (PSDB), o Projeto de Lei 845/2010 prevê que toda
ação ou omissão que caracterize maus-tratos, ferimentos ou mutilação,
seja nos animais silvestres ou domesticados, tais como: tirar a
liberdade de movimentos; manter animais em lugares insalubres; sujeitar,
em especial os cães, à prestação comercial de serviço de guarda,
segurança ou vigilância patrimonial privada; bem como abandoná-los ou
encarcerá-los, estão enquadrados no pagamento de multas.
O projeto inova ao estabelecer que para a
lei ser aplicada dependerá de instauração de processo administrativo
que tem início por meio de comunicação prestada por organizações
não-governamentais ou representação do Ministério Público e da
Defensoria Pública. A denúncia para os casos de maus-tratos deve estar
fundamentada, caracterizando a ação ilegal e identificando o autor da
infração. Ao denunciante, a lei garante o sigilo da identidade.
As penalidades fixadas vão de advertência
a multa de 1 mil Ufesp. Se houver reincidência, a multa pode chegar a 3
mil Ufesp, cumulada com a cassação de licença estadual para
funcionamento do estabelecimento infrator e apreensão do animal.
O projeto 845/2010 já recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e agora foi apensado ao PL 470/2011.
Comercialização irregular e abandono
Já o Projeto de Lei 470/2011, de autoria
do deputado Feliciano Filho (PV) prevê a aplicação de multa de 100
Ufesp’s para aquele que soltar ou abandonar animais em vias e
logradouros públicos e privados.
De acordo com o texto, fica proibida a
comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos; a
comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto
entre criadores oficiais; a distribuição de animais vivos a título de
brinde ou sorteio; a comercialização de animais silvestres sem a devida
autorização do IBAMA; a utilização e exposição de qualquer animal em
situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse,
violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob
qualquer alegação.
Além de ser proibido pelo texto manter
animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes
impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário
para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes. A
penalidade para esses crimes é o pagamento de 200 Ufesp’s por animal.
Fonte: Observatório Eco
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